- 1 -Não sendo requerida a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.
- 2 -Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista por cinco dias a cada membro que o tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
- 3 -Os votos de vencido devem ser fundamentados.
- 4 -Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
- 5 -Quando for votada na secção pena de suspensão superior a um ano, o processo submetido ao conselho em pleno para deliberação final.
- 6 -O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 125.º, ao participante e ao bastonário.
Artigo 130.º — Julgamento
Vigente desde: 20/07/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/07/2001