- 1 -Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer nas condições previstas no artigo 122.º, seguindo depois o processo com vista a cada um dos vogais do conselho e, por último, ao presidente.
- 2 -Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do conselho, que, antes de decidir, pode ainda ordenar a realização de novas diligências.
- 3 -Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.
- 4 -A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da deliberação cabe apenas recurso contencioso.
Artigo 141.º — Julgamento
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001