- 1 -O processo, depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, baixa ao conselho distrital respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido concedida.
- 2 -No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
- 3 -Ao acórdão proferido na sequência de novo julgamento em consequência da revisão será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º deste Estatuto.
Artigo 142.º — Baixa do processo, averbamentos e publicidade
Vigente desde: 20/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2001