- 1 -As penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido.
- 2 -Se à data da notificação da pena estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.
Artigo 143.º — Início de produção de efeitos das penas
Vigente desde: 20/07/2001
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