- 1 -O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
- 2 -Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
- 3 -A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
- 4 -A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho distrital que o tenha designado, tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
Artigo 15.º — Perdas de cargos na Ordem dos Advogados
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001