- 1 -O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem dos Advogados caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
- 2 -Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.
Artigo 16.º — Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos na Ordem dos Advogados
Vigente desde: 20/07/2001
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