- 1 -A inscrição deve ser feita tanto no conselho geral como no conselho distrital da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional.
- 2 -Para o domicílio profissional devem ser feitas, salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados.
- 3 -O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.
Artigo 154.º — Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001