- 1 -Serão criados, dependendo de cada um dos conselhos distritais, centros distritais de estágio, aos quais competirá a instrução dos processos de inscrição preparatória dos advogados estagiários, a orientação geral do estágio nas comarcas que integram os distritos a que correspondem e a instrução dos processos de inscrição dos advogados.
- 2 -Por decisão do conselho geral, ouvido o conselho distrital respectivo, poderão ser criados em comarcas determinados serviços de orientação de estágio, que, sob a direcção do respectivo centro distrital de estágio, exercerão a orientação geral do estágio nessas comarcas.
- 3 -Os centros distritais de estágio e os serviços de orientação de estágio, designados genericamente «serviços de estágio», serão formados por advogados com, pelo menos, cinco anos de efectivo exercício de advocacia, podendo ser dotados do quadro de pessoal que for necessário para o desempenho das respectivas funções e que o conselho geral determinar.
- 4 -Os advogados que integrarem os serviços referidos poderão ser remunerados em conformidade com a natureza da sua prestação de serviços, de acordo com o orçamento aprovado pelo conselho geral.
Artigo 160.º — Serviços de estágio
Vigente desde: 20/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2001