- 1 -Podem requerer a inscrição como advogado estagiário os licenciados em cursos jurídicos por qualquer das universidades portuguesas autorizadas oficialmente a conceder licenciaturas.
- 2 -Podem também requerer a sua inscrição como advogado estagiário os licenciados em cursos jurídicos por universidades estrangeiras que tenham sido previamente objecto de equiparação oficial.
- 3 -Para ser inscrito como advogado estagiário deve o interessado apresentar certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura ou documento comprovativo de que esta foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado de registo criminal, bilhete de identidade e três fotografias de formato e com as demais características exigidas para os bilhetes de identidade.
- 4 -A inscrição como estagiário rege-se pelas disposições aplicáveis à inscrição como advogado, cabendo, porém, ao centro distrital de estágio a instrução dos processos de inscrição e a emissão dos respectivos pareceres e ao conselho distrital a sua inscrição preparatória.
Artigo 161.º — Inscrição
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001