- 1 -No segundo período do estágio, a orientação geral deste continua a pertencer aos serviços de estágio, devendo os advogados estagiários, cumulativamente:
- a)Exercer a actividade correspondente à sua competência específica, sob a direcção de um patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da profissão, livremente escolhido pelo estagiário ou, em caso de requerimento justificado deste, supletivamente indicado pelo conselho distrital;
- b)Participar nas processos judiciais para que for nomeado como patrono ou defensor oficioso, nos termos das leis sobre o acesso ao direito, ou prestar consulta gratuita aos economicamente necessitados, sob a direcção do serviço de estágio;
- c)Enviar mensalmente ao centro de estágio competente um exemplar de um articulado e uma alegação de recurso, os quais não poderão recair sobre temas já tratados anteriormente pelo estagiário;
- d)Apresentar, pelo menos, uma dissertação sobre deontologia profissional.
- 2 -O patrono indicado nos termos da parte final da alínea a) do número anterior poderá pedir escusa, desde que devidamente fundamentada, com recurso para o conselho geral da decisão do conselho distrital.
- 3 -Será considerada fundamento de escusa a circunstância de o advogado indicado para patrono ter dois ou mais estagiários.
Artigo 166.º — Segundo período do estágio
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001