- 1 -Nos processos de nomeação oficiosa ou quando o requerente de assistência judiciária não indique advogado solicitador ou advogado estagiário e não haja motivos excepcionais que determinem a imediata nomeação de advogado ou solicitador, deverão os juízes remeter ao conselho distrital ou delegação da área os pedidos de nomeação de patrono ou defensor oficioso respeitantes a processos compreendidos na competência própria dos estagiários, prevista no n.º 2 do artigo 164.º
- 2 -Notificado do despacho a que se refere o número anterior, o conselho distrital ou delegação procederá à designação do estagiário, de acordo com uma escala preexistente, comunicando ao juiz do processo a identificação do estagiário designado no prazo de cinco dias.
- 3 -A junção aos autos da comunicação do conselho distrital ou delegação identificando o estagiário designado é equiparada à notificação do despacho de nomeação para cômputo dos prazos previstos na legislação sobre acesso ao direito.
- 4 -Para efeito do disposto nos números anteriores e em caso de aglomeração de estagiários escritos em qualquer comarca, deverá o conselho distrital correspondente ao respectivo distrito distribuir os estagiários inscritos pela própria comarca e pelas comarcas limítrofes, de acordo com a opção dos estagiários ou, subsidiariamente, em função da localização e proximidade relativa do domicílio.
Artigo 167.º — Nomeações oficiosas e assistência judiciária
Vigente desde: 20/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2001