- 1 -Os serviços de estágio determinarão a comparência do estagiário em audiência e outros actos jurídicos de natureza pública relacionados com a vida forense.
- 2 -Os serviços de estágio deverão organizar as nomeações previstas no artigo anterior ou as comparências aqui previstas de acordo com um critério rotativo que permita ao estagiário um conhecimento tão efectivo quanto possível dos foros cível, penal, laboral, administrativo, fiscal e aduaneiro.
Artigo 168.º — Comparências e escalas de nomeação
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001