- 1 -Os advogados da União Europeia que, no respectivo Estado, sejam membros de uma sociedade de advogados podem exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem no âmbito de uma sucursal ou agência dessa sociedade, desde que tenham dado prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados e a respectiva sociedade se encontre ali registada, no livro próprio referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro.
- 2 -O registo de sociedades de advogados constituídas de acordo com o direito interno de outro Estado membro da União Europeia depende da verificação da compatibilidade dos respectivos estatutos com o Estatuto da Ordem dos Advogados e com o regime das sociedades civis de advogados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, designadamente com as normas desses diplomas que asseguram a protecção dos interesses de clientes ou de terceiros.
- 3 -Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem e aqui se tenham estabelecido a título permanente podem ainda, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constituída de acordo com o direito interno do respectivo Estado, constituir entre si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes Estados membros da União Europeia, uma sociedade de advogados de acordo com o direito interno português.
- 4 -Os advogados da União Europeia não podem exercer a sua actividade em Portugal em nome de sociedades ou quaisquer outros grupos de profissionais que incluam pessoas que que não detenham o título profissional de advogado ou que por qualquer outra forma incorram em violação do artigo 56.º
Artigo 173.º-E — Sociedades de advogados
Vigente desde: 20/07/2001
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