- 1 -No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte e ainda nos casos de impedimento permanente do presidente dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os membros um novo presidente e de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos Advogados designa um novo membro do referido órgão.
- 2 -À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
- 3 -Até à posse do novo presidente eleito, e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente o 1.º vice-presidente, o 2.º vice-presidente e o 3.º vice-presidente, havendo-o, e, na sua falta, o membro mais antigo no exercício da profissão.
Artigo 18.º — Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001