- 1 -No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente do bastonário, o presidente do conselho superior convoca, para os 15 dias posteriores à verificação do facto, uma reunião conjunta do conselho superior e do conselho geral, os quais elegem de entre os seus membros um novo bastonário.
- 2 -No caso de impedimento permanente, os referidos conselhos deliberam previamente sobre a verificação do facto.
- 3 -Se qualquer dos factos referidos no n.º 1 deste artigo ocorrer ou se o período de 15 dias assinalado no mesmo número findar em férias judiciais, o termo inicial do referido prazo conta-se a partir do 1.º dia útil após as férias.
- 4 -Até à posse do novo bastonário, e em todos os casos de impedimento temporário, exerce funções o 1.º vice-presidente, na sua falta, o 2.º vice-presidente e, na falta de ambos, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.
Artigo 17.º — Substituição do bastonário
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001