- 1 -No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a substituição.
- 2 -A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se pela forma estabelecida, respectivamente, no n.º 4 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 18.º; a substituição dos restantes membros com cargo específico é determinada pelos respectivos órgãos, quando necessária.
- 3 -A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respectivo conselho distrital.
Artigo 20.º — Impedimento temporário
Vigente desde: 20/07/2001
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