- 1 -Nos casos previstos nos artigos 17.º e 19.º, os membros eleitos ou designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
- 2 -Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.
Artigo 21.º — Mandato dos substitutos
Vigente desde: 20/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2001