- 1 -Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.
- 2 -Para os mesmos efeitos do número anterior, os presidentes dos conselhos distritais e os membros do conselho superior e do conselho geral são equiparados aos juízes conselheiros; os membros dos conselhos distritais, aos juízes desembargadores, e os membros das delegações, os delegados e restantes advogados, aos juízes de direito.
- 3 -O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento.
- 4 -O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos seis anos subsequentes, fica isento de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.
- 5 -Em caso de justificada necessidade, o conselho distrital pode fazer cessar a isenção prevista no número anterior.
Artigo 22.º — Honras e tratamentos
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001