- 1 -Constituem atribuições da Ordem dos Advogadas:
- a)Defender o Estado de direito e os direitos e garantias individuais e colaborar na administração da justiça;
- b)Atribuir o título profissional de advogado e o de advogado estagiário e regulamentar o exercício da respectiva profissão;
- c)Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
- d)Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros;
- e)Reforçar a solidariedade entre os seus membros;
- f)Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados e advogados estagiários;
- g)Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
- h)Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;
- i)Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
- j)Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.
- 2 -A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 3.º — Atribuições da Ordem dos Advogados
Vigente desde: 20/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2001