- 1 -Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
- b)Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
- c)Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
- d)Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;
- e)Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do conselho geral e dar seguimento às recomendações do congresso;
- f)Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessárias;
- g)Apresentar anualmente ao conselho geral o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais;
- h)Promover, por iniciativa própria ou a solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
- i)Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
- j)Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Advogados ou indicar advogado de reconhecida competência para estas funções;
- l)Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo, porém, direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste conselho com o conselho superior;
- m)Usar ainda o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida com direito a voto;
- n)Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros;
- o)Exercer em casos urgentes as atribuições do conselho geral;
- p)Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.
- 2 -O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral alguma ou algumas das suas atribuições.
- 3 -O bastonário pode, também, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
- 4 -O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.
Artigo 37.º — Competência
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001