- 1 -Compete ao conselho distrital:
- a)Definir a posição do conselho distrital naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos e garantias individuais, transmitindo-a ao conselho geral;
- b)Emitir pareceres sobre os projectos de diploma legislativo que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando lhe sejam solicitados pelo conselho geral;
- c)Velar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados, defendendo os que não sejam nem tenham sido membros do conselho superior ou do conselho geral e hajam sido ofendidos no exercício da profissão ou por causa dele;
- d)Enviar ao conselho geral, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias;
- e)Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;
- f)Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
- g)Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente instalando e mantendo conferências e sessões de estudo;
- h)Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
- i)Solicitar ao respectivo conselho de deontologia que diligencie na resolução amigável de desinteligências ou litígios entre advogados do mesmo distrito;
- j)Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo distrito;
- l)Instalar e manter conferências e sessões de estudo;
- m)Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;
- n)Abrir créditos extraordinários, quando seja necessário;
- o)Proceder à inscrição preparatória dos advogados e dos advogados estagiários;
- p)Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;
- q)Decidir sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de funções dos delegados, nos termos dos artigos 13.º e 14.º;
- r)Nomear delegados;
- s)Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado, e julgar escusa que o advogado eventualmente alegue dentro das quarenta e oito horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
- t)Deliberar sabre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de carga, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, relativamente aos delegados do respectivo distrito;
- u)Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo conselho distrital e os relativos às atribuições e competências do seu pessoal;
- v)Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
- x)Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado em exercício, nos casos em que se verifique o falecimento ou seja declarado interdito;
- z)Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
- 2 -O conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
- 3 -Ocorrendo a hipótese prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este retoma a competência que tenha delegado.
- 4 -O conselho distrital pode também delegar alguma ou algumas das suas competências previstas no presente estatuto ou demais legislação nas delegações ou delegados.
Artigo 47.º — Atribuições
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001