- 1 -Compete ao presidente do conselho distrital:
- a)Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho distrital respectivo;
- b)Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam actividades apenas no respectivo distrito;
- c)Administrar e dirigir os serviços do conselho distrital;
- d)Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;
- e)Promover a cobrança de receitas do conselho distrital;
- f)Apresentar anualmente, em Fevereiro, o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre a actividade anual;
- g)Cometer aos membros do conselho distrital a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;
- h)Convocar e presidir às reuniões da assembleia distrital e do conselho distrital;
- i)Usar ainda um voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho distrital;
- j)Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca e das delegações, sem direito a voto;
- l)Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos do respectivo regulamento;
- m)Desvincular os advogados e os advogados estagiários do segredo profissional, quando tal lhe seja requerido nos termos do artigo 81.º;
- n)Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho distrital, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;
- o)Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.
- 2 -O presidente do conselho distrital pode delegar em algum ou alguns dos membros, podendo estes funcionar em comissão.
- 3 -O presidente pode ainda delegar qualquer das suas competências nas delegações ou nos respectivos delegados.
Artigo 48.º — Competência
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001