Compete aos conselhos de deontologia:
- a)Exercer o poder disciplinar em primeira instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção do bastonário, dos antigos bastonários, dos membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia e dos antigos membros desses conselhos;
- b)Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgar justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;
- c)Solicitar ao conselho superior que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos;
- d)Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito;
- e)Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º deste Estatuto.