- 1 -Não pode ser apreendida a correspondência que respeite ao exercício da profissão.
- 2 -A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
- 3 -Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
- 4 -Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar a tacto criminoso relativamente ao qual o advogado seja arguido.
Artigo 60.º — Apreensão de documentos
Vigente desde: 20/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2001