- 1 -O exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:
- a)Titular ou membro de órgãos de soberania, à excepção da Assembleia da República e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
- b)Titular ou membro de governo regional e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
- c)Provedor de Justiça, adjuntos e assessores, membros e funcionários ou agentes contratados do serviço;
- d)Membro do Tribunal Constitucional e respectivos funcionários ou agentes;
- e)Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;
- f)Presidente, excepto nas comarcas de 3.ª ordem, secretário, funcionário ou agente das câmaras municipais;
- g)Notário e conservador dos registos e funcionário ou agente dos serviços do notariado e registo;
- h)Governador civil, vice-governador civil, funcionário ou agente dos governos civis;
- i)Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de disciplinas de Direito;
- j)Membro das forças armadas ou militarizadas no activo;
- l)Mediador e leiloeiro;
- m)Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;
- n)Presidente, vogal e funcionário ou agente das comissões de conciliação do trabalho;
- o)Funcionário ou agente da segurança social, casas do povo e de pescadores;
- p)Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia.
- 2 -As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções, e só não compreendem os funcionários e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o mesmo efeito.
- 3 -As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva.
Artigo 69.º — Enumeração das incompatibilidades
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001