- 1 -Pode o conselho geral autorizar excepcionalmente o exercício da advocacia a notários e conservadores em comarcas onde não haja advogados inscritos por perídos de três anos renováveis.
- 2 -A autorização e a prorrogação dependem de prévio parecer favorável do conselho distrital competente e devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça para aprovação.
Artigo 71.º — Excepção à incompatibilidade para notários e conservadores
Vigente desde: 20/07/2001
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