Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:
- a)Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;
- b)Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
- c)Observar os costumes e praxes profissionais;
- d)Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
- e)Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
- f)Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos neste Estatuto e nos regulamentos, suspendendo-se o direito de votar e de ser eleito para os órgãos da Ordem dos Advogados se houver atraso superior a três meses;
- g)Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários e elaborar a respectiva informação final;
- h)Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório.