- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis.
- 2 -Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
- 3 -Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais.
- 4 -A eleição para os conselhos de deontologia será efectuada por forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
Artigo 8.º — Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001