- 1 -O advogado não deve influir ou tentar influir, através da comunicação social, na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes.
- 2 -O advogado não deve discutir em público ou nos meios de comunicação social questões pendentes ou a instaurar nem contribuir para tal discussão.
- 3 -Exceptuam-se os casos de urgência e circunstanciais, em que os comentários do advogado se justifiquem, e o exercício legítimo do direito de resposta ou de protesto, quando tenham sido formulados, prévia e publicamente, comentários sobre o caso em termos tais que seja lícito recear uma influência nefasta sobre o julgamento, ou a decisão da questão pendente ou a instaurar.
- 4 -Fora dos casos previstos no número anterior, deve o advogado solicitar, previamente, ao presidente do conselho distrital competente autorização para produzir tais declarações, a qual lhe deverá ser dada ou negada no prazo de quarenta e oito horas após o recebimento da solicitação, entendendo-se, em caso de silêncio, serem autorizadas as declarações.
- 5 -Da decisão do presidente do conselho distrital que negue a autorização há recurso para o bastonário, que deverá tomar uma decisão no mesmo prazo.
- 6 -Sempre que se haja pronunciado em público nos casos previstos no n.º 3 deste artigo, fica o advogado obrigado a comunicar o facto e o teor das declarações produzidas ao presidente do conselho distrital competente no prazo de oito dias.
Artigo 82.º — Da discussão pública de questões profissionais
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001