- 1 -Nas relações com o cliente constituem deveres do advogado:
- a)Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervido em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
- b)Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante;
- c)Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas;
- d)Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;
- e)Guardar segredo profissional;
- f)Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
- g)Dar conta ao cliente de todos os dinheiros deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas quando solicitado;
- h)Dar aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;
- i)Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados de causa;
- j)Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado.
- 2 -O advogado deve empregar todos os esforços a fim de evitar que o seu cliente exerça quaisquer represálias contra o adversário e seja menos correcto para com os advogados da parte contrária, juízes ou quaisquer outros intervenientes no processo.
Artigo 83.º — Deveres do advogado para com o cliente
Vigente desde: 20/07/2001
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