- 1 -O advogado não deve, sem motivo justificado, recusar o patrocínio oficioso.
- 2 -A justificação é feita perante o juiz da causa.
- 3 -Se o procedimento do advogado não for considerado justificado, o juiz comunicará o facto ao presidente do conselho distrital respectivo para eventuais efeitos disciplinares.
Artigo 85.º — Recusa do patrocínio oficioso
Vigente desde: 20/07/2001
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