- 1 -O advogado deve, sempre sem prejuízo da sua independência, tratar os juízes com o respeito devido à função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.
- 2 -É especialmente vedado aos advogados enviar ou fazer enviar aos juízes quaisquer memoriais ou recorrer a processos desleais de defesa dos interesses das partes.
Artigo 87.º — Dos deveres para com os julgadores
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