- 1 -Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à advertência.
- 2 -Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário e de membro do conselho superior os advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, para o conselho geral com, pelo menos, oito anos e para os conselhos distritais e conselhos de deontologia com, pelo menos, cinco anos.
Artigo 9.º — Quem pode ser bastonário e membro dos conselhos
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