- 1 -A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.
- 2 -Estando pendente processo criminal relativo aos mesmos factos, poderá ser ordenada a suspensão do processo disciplinar enquanto aquele estiver em segredo de justiça, devendo o tribunal enviar à Ordem dos Advogados cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
- 3 -Sempre que, em sede de processo criminal contra advogado, seja designado dia para julgamento, o juiz do processo deverá ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópias da acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo presidente do conselho competente.
Artigo 92.º — Competência disciplinar dos conselhos distritais
Vigente desde: 20/07/2001
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