A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.
Artigo 94.º — Desistência do procedimento disciplinar
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001