- 1 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados da prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
- 2 -O Ministério Público, a Polícia Judiciária e as demais entidades com poderes de investigação criminal ou policial devem remeter à Ordem dos Advogados certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados.
Artigo 95.º — Participação pelos tribunais e outras entidades
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001