- 1 -Para seleção dos trabalhadores a reafetar na sequência de qualquer dos procedimentos previstos na presente lei, aplica-se um dos seguintes métodos:
- a)Avaliação do desempenho; ou,
- b)Avaliação de competências profissionais.
- 2 -A aplicação de um dos métodos referidos no número anterior é decidida pelo dirigente responsável pelo procedimento e publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções, tendo em consideração os seguintes critérios:
- a)Quando os trabalhadores da mesma carreira tenham sido objeto de avaliação, no último ano em que esta tenha tido lugar, através do mesmo sistema de avaliação do desempenho, pode aplicar-se o método referido na alínea a) do número anterior;
- b)Pode aplicar-se o método referido na alínea b) do número anterior em qualquer situação.
- 3 -A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo procedimento, o qual fixa o universo de trabalhadores a serem abrangidos e o seu âmbito de aplicação por carreira e por área de atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, bem como os prazos para a sua condução e conclusão, sendo publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções.
- 4 -Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção são elaboradas listas nominativas, por ordem decrescente de resultados.
- 5 -A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos do n.º 3.
- 6 -O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são notificados por escrito ao interessado.
Artigo 10.º — Métodos de seleção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2017
Original
Em vigor de 28/11/2013 a 31/05/2017