Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro
Objeto
Âmbito de aplicação subjetivo
Âmbito de aplicação objetivo
A presente lei aplica-se:
Procedimentos
Período de mobilidade voluntária
Trabalhadores em situação transitória
Trabalhadores em situação de licença
Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores
O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação com transferência de atribuições ou competências fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser reafetos ao serviço integrador.
Preparação do procedimento
Métodos de seleção
Aplicação do método avaliação do desempenho
A aplicação do método avaliação do desempenho é feita, independentemente da categoria dos trabalhadores, nos seguintes termos:
Aplicação do método avaliação de competências profissionais
Procedimento prévio
Reafetação
Colocação em situação de requalificação
Situações de mobilidade e comissão de serviço
Processo de requalificação
Remuneração durante o processo de requalificação
Cessação e suspensão do processo
Princípios do complexo jurídico-funcional dos trabalhadores em situação de requalificação
Direitos dos trabalhadores na primeira fase do processo de requalificação
Direitos dos trabalhadores na segunda fase do processo de requalificação
Deveres dos trabalhadores no processo de requalificação
Prioridade ao recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação
Reinício de funções em serviço
Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade
Reinício de funções em outras pessoas coletivas de direito público
Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social
Afetação
Os trabalhadores em situação de requalificação são afetos à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora do sistema de requalificação.
Entidade gestora do sistema de requalificação
Transmissão de informação
Transferências orçamentais
O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de requalificação procede à transferência, para a entidade gestora do sistema de requalificação, do montante orçamentado para a remuneração do mesmo trabalhador para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.
Encargo com compensações
O pagamento da compensação por cessação do vínculo por mútuo acordo, prevista na presente lei, é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços abrangidos pela alíneas a) e b) do artigo 3.º
Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Com as compensações previstas na lei que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, no âmbito da administração central do Estado.
- 2 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril
O artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 64.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de educação ou ensino ou zona pedagógica, independentemente do concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, sendo aplicados os procedimentos definidos em diploma próprio.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 64.º-A
Sistema de requalificação
- 1 -O regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas é aplicado aos docentes inseridos na carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio.
- 2 -A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação, a publicar no Diário da República.
- 3 -O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de entidade gestora do sistema de requalificação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica do regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas.
- 4 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O regime do sistema de requalificação, na sequência de processos de reestruturação de serviços e racionalização de efetivos, aplica-se à administração autárquica.
- 3 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao dirigente responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
Artigo 16.º
Sistema de requalificação de trabalhadores
- 1 -O exercício das competências previstas para a entidade gestora do sistema de requalificação compete a uma entidade gestora da requalificação nas autarquias (EGRA) relativamente aos respetivos processos de reorganização e trabalhadores, a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.
- 2 -A constituição e o funcionamento da EGRA são determinados nos termos dos estatutos da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos no regime de requalificação é o da área da entidade pública a que se refere o n.º 1.
- 5 -O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de requalificação, opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da área da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Entidades gestoras subsidiárias
Caso a EGRA não esteja constituída na data da aprovação, por qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 15.º, da lista nominativa dos trabalhadores que são colocados em situação de requalificação, essa entidade assume a posição de EGRA para todos os efeitos previstos no artigo anterior, com as seguintes especificidades:
- a)O âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo anterior é o da área da respetiva entidade pública;
- b)O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de requalificação opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da respetiva entidade pública.
Alteração da epígrafe do capítulo iii do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
A epígrafe do capítulo iii do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Reorganização de serviços e sistema de requalificação de trabalhadores».
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E, 47.º-F, 47.º-G, 47.º-H e 47.º-I, com a seguinte redação:
Artigo 47.º-A
Natureza
A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.
Artigo 47.º-B
Âmbito de aplicação
- 1 -Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem componente letiva.
- 2 -Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.
Artigo 47.º-C
Âmbito geográfico
- 1 -A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.
- 2 -A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
- 3 -A mobilidade pode ter a duração de quatro anos, desde que o docente mantenha a componente letiva.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes podem anualmente ser opositores à mobilidade interna na primeira prioridade, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
- 5 -Os docentes identificados no n.º 1 podem requerer o regresso ao estabelecimento de origem, desde que se verifique a existência de horário com componente letiva.
Artigo 47.º-D
Identificação dos docentes
A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às seguintes regras:
- a)Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes interessados na mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação profissional;
- b)Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente de docentes interessados na mobilidade, os docentes são identificados por ordem crescente da sua graduação profissional.
- c)Na identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica-se o disposto nas alíneas anteriores, considerando a lista de graduação por quadro de zona pedagógica.
Artigo 47.º-E
Manifestação de preferências
- 1 -Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar preferências de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para os quais possuem habilitação profissional e nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º-C.
- 2 -Após a aplicação dos procedimentos previstos na presente secção e verificadas as condições para a mobilidade, pode a Administração Escolar aplicar o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
Artigo 47.º-F
Procedimentos
Os procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em aviso de abertura a publicitar na página eletrónica da Administração Escolar.
Artigo 47.º-G
Requalificação
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no artigo 64.º-A do ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham colocação através do concurso da mobilidade interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso.
- 2 -Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse em se manter na lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais destinados à satisfação de necessidades temporárias até ao final do ano letivo em curso.
- 3 -Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do concurso interno ou do concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 47.º-H
Contagem do prazo
- 1 -A atribuição de horário letivo durante, pelo menos, 90 dias úteis consecutivos interrompe o prazo para efeitos de requalificação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o período letivo referido no n.º 4 do artigo 28.º
Artigo 47.º-I
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas.
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Produção de efeitos
O regime de requalificação regulado na secção iv do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação dada pela presente lei, é aplicado aos docentes a partir do ano escolar de 2014-2015.
Norma revogatória
São revogados:
Norma de prevalência
O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho.
Norma transitória
Referências
Todas as referências realizadas à Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e à «mobilidade especial», consideram-se feitas, respetivamente, para a presente lei e à «requalificação».
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.