- 1 -Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções em empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas, em regime de cedência de interesse público.
- 2 -O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar por iniciativa do trabalhador, da pessoa coletiva de direito público interessada ou da entidade gestora do sistema de requalificação, não carecendo da concordância do membro do Governo da tutela.
Artigo 27.º — Reinício de funções em outras pessoas coletivas de direito público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2017
Original
Em vigor de 28/11/2013 a 31/05/2017