- 1 -O diploma que aprova a orgânica da entidade gestora do sistema de requalificação da mobilidade regulamenta, designadamente, as respetivas atribuições e competências, bem como os deveres de colaboração que impendem sobre os restantes órgãos e serviços.
- 2 -À entidade gestora do sistema de requalificação compete, designadamente:
- a)Proceder ao pagamento das remunerações e praticar os demais atos de administração relativos aos trabalhadores colocados em situação de requalificação, incluindo os relativos ao cumprimento dos deveres próprios destes trabalhadores;
- b)Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;
- c)Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores em situação de requalificação, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e promovendo o seu reinício de funções, designadamente:
- i)Informando-o quanto aos procedimentos de seleção abertos;
- ii)Promovendo a sua requalificação por via da formação profissional, durante a primeira fase do processo;
- d)Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os atos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório.
Artigo 30.º — Entidade gestora do sistema de requalificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2017
Original
Em vigor de 28/11/2013 a 31/05/2017