- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem vencimento ou remuneração dos trabalhadores a que se referem o artigo 7.º da presente lei e o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, efetua-se nos seguintes termos:
- a)O trabalhador é colocado na primeira fase da situação de requalificação, suspendendo-se a contagem do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;
- b)Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro lugar o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados em situação de requalificação, exceto no que se refere à remuneração, que apenas é devida após o primeiro reinício de funções;
- c)No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer outra circunstância prevista no n.º 1 do artigo 19.º, cessa a situação de requalificação do trabalhador;
- d)No caso de reinício de funções a título transitório é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 19.º, consoante os casos;
- e)Quando da cessação das funções nas situações a que se refere a alínea anterior o trabalhador é recolocado no início do processo de requalificação, aplicando-se, a partir deste momento, integralmente o regime previsto nos artigos 17.º e seguintes.
- 2 -No caso de regresso de situação de licenças sem vencimento ou remuneração que, nos termos gerais, determine o regresso direto e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado no início do processo de requalificação, com todos os respetivos direitos e deveres, aplicando-se integralmente o regime previsto nos artigos 17.º e seguintes.
- 3 -Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas, nomeadamente:
- a)No n.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3 B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;
- b)No artigo 76.º e na alínea b) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março;
- c)No artigo 84.º e na alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, nos casos em que a licença tenha duração inferior à prevista, respetivamente, no n.º 2 do artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 90.º
Artigo 35.º — Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/06/2017
Original
Em vigor de 28/11/2013 a 31/05/2017