É aditado ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 64.º-A
Sistema de requalificação
- 1 -O regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas é aplicado aos docentes inseridos na carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio.
- 2 -A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação, a publicar no Diário da República.
- 3 -O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de entidade gestora do sistema de requalificação.