São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E, 47.º-F, 47.º-G, 47.º-H e 47.º-I, com a seguinte redação:
Artigo 47.º-A
Natureza
A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.
Artigo 47.º-B
Âmbito de aplicação
- 1 -Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem componente letiva.
- 2 -Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.
Artigo 47.º-C
Âmbito geográfico
- 1 -A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.
- 2 -A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
- 3 -A mobilidade pode ter a duração de quatro anos, desde que o docente mantenha a componente letiva.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes podem anualmente ser opositores à mobilidade interna na primeira prioridade, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
- 5 -Os docentes identificados no n.º 1 podem requerer o regresso ao estabelecimento de origem, desde que se verifique a existência de horário com componente letiva.
Artigo 47.º-D
Identificação dos docentes
A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às seguintes regras:
- a)Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes interessados na mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação profissional;
- b)Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente de docentes interessados na mobilidade, os docentes são identificados por ordem crescente da sua graduação profissional.
- c)Na identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica-se o disposto nas alíneas anteriores, considerando a lista de graduação por quadro de zona pedagógica.
Artigo 47.º-E
Manifestação de preferências
- 1 -Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar preferências de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para os quais possuem habilitação profissional e nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º-C.
- 2 -Após a aplicação dos procedimentos previstos na presente secção e verificadas as condições para a mobilidade, pode a Administração Escolar aplicar o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
Artigo 47.º-F
Procedimentos
Os procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em aviso de abertura a publicitar na página eletrónica da Administração Escolar.
Artigo 47.º-G
Requalificação
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no artigo 64.º-A do ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham colocação através do concurso da mobilidade interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso.
- 2 -Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse em se manter na lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais destinados à satisfação de necessidades temporárias até ao final do ano letivo em curso.
- 3 -Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do concurso interno ou do concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 47.º-H
Contagem do prazo
- 1 -A atribuição de horário letivo durante, pelo menos, 90 dias úteis consecutivos interrompe o prazo para efeitos de requalificação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o período letivo referido no n.º 4 do artigo 28.º
Artigo 47.º-I
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas.