Artigo 44.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 28/11/2013.
Esta redação foi substituída em 29/04/2016. Ver a versão consolidada
O regime de requalificação regulado na secção iv do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação dada pela presente lei, é aplicado aos docentes a partir do ano escolar de 2014-2015.