- 1 -A proteção civil é desenvolvida em todo o território nacional.
- 2 -Nas regiões autónomas as políticas e ações de proteção civil são da responsabilidade dos Governos Regionais.
- 3 -No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a atividade de proteção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 03/08/2015
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