- 1 -O Primeiro-Ministro é responsável pela direção da política de proteção civil, competindo-lhe, designadamente:
- a)Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a proteção civil;
- b)Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º
- 2 -O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da Administração Interna, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 33.º — Primeiro-Ministro
Vigente desde: 03/08/2015
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