- 1 -Em estado de guerra, de sítio ou de emergência, as atividades de proteção civil e o funcionamento do sistema instituído pelo artigo 48.º subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 59.º — Proteção civil em estado de exceção ou de guerra
Vigente desde: 03/08/2015
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