A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019