- 1.Com excepção do disposto no artigo 20.º, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.
- 2.O Governo regulará, por decreto, sob proposta do Ministro das Finanças, as condições de entrega dos títulos.
Artigo 18.º
Vigente desde: 26/10/1977
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Em vigor desde 26/10/1977