Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados
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A atribuição das indemnizações a que se refere a presente lei processar-se-á em duas fases, uma provisória, outra definitiva.
Os valores provisórios das indemnizações são fixados apenas para efeito do disposto na presente lei, enquanto não forem estabelecidos os correspondentes valores definitivos, não sendo invocáveis nem criando direitos para além desses efeitos.
O valor de cada acção ou parte de capital, para efeitos de indemnização definitiva, será determinado, relativamente a cada empresa, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
O valor da indemnização definitiva devida pela nacionalização e expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, de acordo com os princípios e regras a definir pelo Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º
Sendo os titulares do direito à indemnização pessoas singulares ou colectivas, aquele efectivar-se-á pela entrega de obrigações correspondentes às diversas classes por que se reparte o valor global da indemnização provisória ou definitiva, com excepção dos casos previstos no artigo 22.º
Os juros das obrigações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da data da ocupação efectiva dos prédios, no caso de esta ser anterior, sendo capitalizados os vencidos até à data da emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos anualmente os vencidos a partir dessa data.
Quando os ex-titulares de bens ou direitos nacionalizados ou expropriados sejam pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira e aqueles bens ou direitos tenham sido adquiridos com capitais legalmente importados ou resultado de reinvestimento dos rendimentos por estes gerados, devidamente autorizados pelo Banco de Portugal até à data da nacionalização, garantir-se-á a transferência para o exterior do capital e dos juros das obrigações entregues em pagamento das correspondentes indemnizações.
Por decreto-lei poderão ser estabelecidas formas especiais de compensação ou pagamento de indemnizações, tendo em conta a situação financeira do Estado e das respectivas empresas ou sectores, às entidades seguintes:
Os titulares do direito à indemnização poderão utilizar os títulos representativos desse direito para efectuar o pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, bem como dos correspondentes juros de mora ou outros encargos que acresçam àqueles.
As indemnizações poderão ser mobilizadas, em condições a definir pelo Governo, nos termos do artigo 36.º, como meio de pagamento da entrada inicial ou das prestações de amortização referentes à aquisição ou construção de habitação própria, quando financiada por qualquer instituição de crédito, Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência.
Serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças e do Plano as restantes condições a que deverão obedecer as diversas formas de mobilização dos títulos representativos do direito às indemnizações previstas nos artigos anteriores.
O Governo fixará em decreto-lei, dentro de sessenta dias:
Fica o Governo autorizado a tomar as restantes providências orçamentais e financeiras necessárias à execução da presente lei.
Classificação dos empréstimos e taxas de juro, anos de amortização e períodos de diferimento respectivos, nos termos do artigo 19.º
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.